A segurança dos estabelecimentos penais é o foco de uma proposta em análise na Câmara dos Deputados que altera a legislação do Sistema Único de Segurança Pública, o Susp. O texto atualiza a forma como a lei identifica os órgãos responsáveis pela custódia prisional e passa a mencionar as polícias penais federal, estaduais e distrital.
A medida busca ajustar a redação da Lei nº 13.675, de 2018, à estrutura prevista na Constituição. As polícias penais foram incorporadas ao texto constitucional por meio da Emenda Constitucional nº 104, promulgada em 2019. A proposta não cria uma nova corporação, mas modifica a referência feita pela legislação que organiza a integração das forças de segurança pública.
O que o projeto altera
O projeto modifica dispositivos da lei que instituiu o Susp para incluir, de forma expressa, as polícias penais entre os órgãos relacionados à segurança pública. A redação passa a considerar as estruturas existentes nos três níveis de governo: União, estados e Distrito Federal.
Com a mudança, a legislação deverá fazer referência à Polícia Penal Federal, às polícias penais dos estados e à Polícia Penal do Distrito Federal. A proposta também relaciona essas instituições às atividades de segurança dentro dos estabelecimentos penais e à custódia das pessoas privadas de liberdade.
O texto trata, portanto, da nomenclatura usada na lei e da correspondência entre a organização constitucional das forças de segurança e a norma que define o funcionamento do sistema nacional. A alteração é apresentada como uma atualização da composição institucional do Susp.
Diferença entre a Constituição e a lei do Susp
A Constituição passou a prever as polícias penais em 2019, mas a Lei do Susp foi aprovada antes dessa mudança. Por isso, a norma que organiza o sistema nacional de segurança pública ainda utiliza referências anteriores para tratar dos profissionais e das estruturas responsáveis pela segurança prisional.
A proposta em exame na Câmara procura eliminar essa diferença de redação. O objetivo é fazer com que a lei do sistema nacional passe a refletir a estrutura constitucional atualmente prevista para a área penitenciária.
Na prática legislativa, a alteração concentra-se na identificação dos órgãos que integram o sistema. O texto não estabelece, a partir das informações disponíveis, uma nova atribuição operacional para as polícias penais nem modifica o modelo de funcionamento dos estabelecimentos prisionais. A mudança se volta à forma como essas instituições aparecem na legislação nacional de segurança.
Previsão constitucional das polícias penais
A Emenda Constitucional nº 104 incluiu as polícias penais federal, estaduais e distrital entre os órgãos de segurança pública. A alteração constitucional também passou a reconhecer a atuação dessas forças na segurança dos estabelecimentos penais.
Antes da mudança, a legislação fazia referência aos agentes penitenciários ao tratar da estrutura responsável pelo sistema prisional. Com a criação constitucional das polícias penais, os órgãos passaram a ter denominação própria dentro da organização da segurança pública.
O projeto em análise considera essa transformação ao propor a atualização da Lei do Susp. A nova redação pretende substituir referências que não correspondem mais à nomenclatura constitucional pela identificação das polícias penais de acordo com a esfera administrativa.
Como funciona o Susp
O Sistema Único de Segurança Pública foi criado pela Lei nº 13.675, de 2018. A norma estabelece bases para a atuação integrada dos órgãos de segurança pública e para a cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios.
A legislação reúne instituições e políticas relacionadas à segurança pública em uma estrutura nacional de integração. O sistema busca organizar a cooperação entre os entes federativos, respeitando as atribuições previstas para cada órgão.
É nesse conjunto de regras que o projeto pretende inserir a referência atualizada às polícias penais. A mudança posiciona a segurança prisional dentro do desenho institucional do Susp e reconhece, na lei específica, a estrutura estabelecida pela Constituição.
A inclusão expressa também diferencia as polícias penais das demais forças que já aparecem na legislação. Cada instituição mantém sua esfera de atuação, enquanto a lei passa a identificar os órgãos responsáveis pela segurança e pela custódia no ambiente prisional.
Três esferas de atuação
O texto separa as polícias penais conforme o nível de governo ao qual pertencem. A Polícia Penal Federal atua no âmbito da União. As polícias penais estaduais integram as estruturas dos estados, enquanto a Polícia Penal do Distrito Federal corresponde à organização existente na capital federal.
A distinção acompanha a divisão administrativa adotada pela Constituição e evita que a legislação trate as polícias penais como uma estrutura única. A proposta, assim, atualiza a lista de órgãos do Susp com a identificação das instituições de acordo com sua vinculação federativa.
Essa separação é relevante porque a organização do sistema prisional envolve diferentes administrações públicas. A lei passa a reconhecer, em sua redação, que a segurança dos estabelecimentos penais é exercida por órgãos distintos, ainda que integrados ao sistema nacional de segurança pública.
Custódia e segurança nos estabelecimentos penais
Além de atualizar os nomes das instituições, a proposta relaciona as polícias penais à segurança interna dos estabelecimentos penais. O texto trata da custódia das pessoas presas e da atuação dos órgãos que exercem essa responsabilidade no sistema prisional.
A referência à custódia delimita o tema da mudança. O projeto está voltado à presença da segurança prisional na estrutura legal do Susp, sem indicar, nas informações disponíveis, alterações em regras de execução penal, no regime de cumprimento de pena ou na administração cotidiana das unidades prisionais.
Também não se trata, conforme a descrição da proposta, da criação de uma nova força de segurança. As polícias penais já estão previstas constitucionalmente. O que está em discussão é a atualização da lei federal que organiza a integração dos órgãos de segurança pública para que essas instituições sejam mencionadas de maneira expressa.
Tramitação na Câmara
O projeto está em tramitação na Câmara dos Deputados e ainda depende da análise legislativa prevista para propostas dessa natureza. A aprovação do texto exigirá o exame pelas instâncias da Casa e, posteriormente, a apreciação conforme o processo legislativo aplicável.
Enquanto a proposta não for aprovada, a redação vigente da Lei do Susp permanece em vigor. A eventual mudança produzirá efeito na forma como a legislação federal descreve a composição do sistema e a participação dos órgãos responsáveis pela segurança prisional.
O conteúdo em análise concentra-se na adequação normativa entre a Constituição e a Lei do Susp. A proposta pretende atualizar a referência legal às polícias penais e registrar, no texto do sistema nacional, a responsabilidade desses órgãos pela segurança dos estabelecimentos penais.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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